terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Princípio da "actio nata"
Texto de : Elisa Maria Rudge Ramos
Data de publicação: 17/11/2008
Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, equanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.
No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.
O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:
CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Código Civil também aplica esse princípio aos vícios redibitórios de difícil constatação:
Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
A jurisprudência é pacífica na aplicação desse princípio:
REsp 692204 / RJ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
O princípio da actio nata é aplicado também em outros ramos do Direito, tais como Direito Tributário, Previdenciário e Administrativo. Vejamos.
REsp 714211 / SC.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO, QUE SE DÁ COM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REsp 536461 / SP. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. (...) 2. Nos casos em que o ajuizamento da ação dá-se após a edição da nova lei e na hipótese de moléstia em que não se pode precisar o momento de sua eclosão, adota-se o princípio da actio nata, prevalecendo a lei vigente na data do ajuizamento da ação. 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença monocrática.
REsp 661179 / DF. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES.
quarta-feira, 5 de setembro de 2007
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen, "Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227). 4. Embargos de divergência não providos. STJ, EREsp 898992 / PR ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0122647-6 , Julg. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
domingo, 15 de abril de 2007
STF adia julgamento de direito de greve no serviço público | |
www.editoraferreira.com.br – 13/04/2007 Após quase quatro horas de debates, sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que dispositivos da Lei de Greve (Lei 7.783/89), que rege o exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, também valem para as greves do serviço público. Votaram nesse sentido os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Um dos ministros, Ricardo Lewandowski, votou pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos, mas afastou a aplicação da Lei de Greve, por entender que esta aplica-se somente ao setor privado. Apesar da maioria formada, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Além dele, faltam votar os ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie. Omissão A questão está sendo julgada por meio de dois Mandados de Injunção (MIs 670 e 712) impetrados por sindicatos de servidores, que alegam omissão do Congresso Nacional por não elaborar lei para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Os MIs foram impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Todos os ministros que votaram foram enfáticos ao criticar a demora do Poder Legislativo em regulamentar o artigo constitucional que necessita de lei específica para po ssibilitar, de forma legal, exercício do direito de greve (inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal). Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias conseqüências para o Estado de Direto”. O ministro Celso de Mello disse que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”. Maioria A maioria formada durante o julgamento acompanhou o voto do ministro Eros Grau, relator do MI 712, do Sinjep. Segundo ele, a Lei nº 7.783/89 “não se presta, sem determinados acréscimos, bem assim algumas reduções do seu texto, a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos”. Por exemplo, os artigos 10 e 11 da lei, que definem os serviços e atividades essenciais, não se aplicariam porque todo o serviço público é atividade essencial. Assim, no serviço público, a greve só é possível se assegurado a prestação dos serviços indispensáveis. Eros Grau indica em seu voto quais os artigos da Lei 7.783/89 que poderiam ser aplicados no caso de greve de servidores públicos. Divergência parcial O ministro Lewandowski foi o único que, até o momento, afastou a aplicação da Lei de Greve para os servidores públicos. Para ele, ao aplicar a lei, o STF estaria “intrometendo-se, de forma indevida, na esfera da competência que a Carta Magna reserva com exclusividade aos representantes da soberania popular, eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto”. Apesar de afastar a aplicação da Lei de Greve, ele destacou a necessidade de ser assegurada, pelos servidores, a prestação dos serviços públicos inadiáveis nos casos de greve. Lewandowski também afastou a possibilidade dos governos adotarem “medidas que inviabilizem ou limitem” o direito de greve dos servidores públicos, como o corte do ponto dos servidores ou a imposição de multa pecuniária diária. Ao término dos debates, o ministro Gilmar Mendes, que presidia a sessão, suspendeu o julgamento, em virtude do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em que pese estar formada uma maioria de sete ministros, que votaram no sentido de aplicar a lei 7.783/89 (lei de greve do setor privado) às greves do serviço público, este julgamento ainda não foi finalizado, devendo-se aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ellen Gracie. Fonte: STF | |
quinta-feira, 29 de março de 2007
Depósito Prévio
STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional | |
www.editoraferreira.com.br - 28/03/07 Fonte: STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”. Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359, 389383, 390513. O julgamento foi retomado hoje (28), com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro. Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”. Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”. Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional, corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”. Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso - entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Histórico O RE 388359 foi interposto pela HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo. No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para negar provimento ao recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas, concluindo pelo provimento do recurso. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso. Decisão Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.
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sábado, 24 de março de 2007
Poder Judiciario
I- O Juiz de direito vai adquirir a vitaliciedade após três anos de efetivo exercicio
II- Nos Tribunais com mais de 25 julgadores podera ser constituido Orgão Especial com minimo de 11 e maximo de 25 membros
III-A remoção de Juiz, por razões de interesse publico, depende do voto de MA do Tribunal ou Orgão Especial
a) I
b) II
c) III
d) I e II
e) I e III
Gabarito B
I- Artigo 95 I - CF/88
II- Artigo 93 XI- CF/88
III-Artigo 93 VIII-CF/88
Teoria Geral de Estado
1) Assinale a alternativa correta:
a) A constituição garantia caracteriza-se por analisar e registrar o estagio atual do desenvolvimento de determinada sociedade avaliando suas características essenciais e preparando sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento político,social e econômico e cultural
b) A constituição dirigente fixa objetivos a serem alcançados , programas a serem cumpridos e princípios a serem resguardados não só pelo aparelho estatal mas também pelos indivíduos que formam o corpo social
c) A constituição balanço caracteriza-se por assegurar a permanência dos direitos , liberdades e garantias fundamentais à determinada sociedade, para tanto construindo mecanismos que limitem o poder do estado e assegurem a observância de tais limites
d) As normas programáticas quanto aos destinatários as endereçadas aos magistrados e cidadãos em geral
e) As normas programáticas possuem efeito jurídico de imediato independente de qualquer construção normativa possuindo a chamada eficácia positiva