quinta-feira, 29 de março de 2007

Depósito Prévio

STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

www.editoraferreira.com.br - 28/03/07

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”. Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359, 389383, 390513.

O julgamento foi retomado hoje (28), com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro.

Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.

Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.

Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional, corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”.

Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso - entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Histórico

O RE 388359 foi interposto pela HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.

No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para negar provimento ao recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas, concluindo pelo provimento do recurso. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso.

Decisão

Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.

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