Que se entende por princípio da "actio nata"?
Texto de : Elisa Maria Rudge Ramos
Data de publicação: 17/11/2008
Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, equanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.
No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.
O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:
CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Código Civil também aplica esse princípio aos vícios redibitórios de difícil constatação:
Art. 445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
A jurisprudência é pacífica na aplicação desse princípio:
REsp 692204 / RJ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR DA MARINHA. DESAPARECIMENTO DE AERONAVE. FALECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
REsp 816131 / SP. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. 2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
O princípio da actio nata é aplicado também em outros ramos do Direito, tais como Direito Tributário, Previdenciário e Administrativo. Vejamos.
REsp 714211 / SC.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO, QUE SE DÁ COM A OCORRÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REsp 536461 / SP. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. (...) 2. Nos casos em que o ajuizamento da ação dá-se após a edição da nova lei e na hipótese de moléstia em que não se pode precisar o momento de sua eclosão, adota-se o princípio da actio nata, prevalecendo a lei vigente na data do ajuizamento da ação. 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença monocrática.
REsp 661179 / DF. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO PAGO A MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES.
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
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